por Tiago Monteiro
18/07/2019
No dia 04 de julho, o presidente da República fez uma afirmação que mobilizou um importante debate acerca do lugar das crianças e adolescentes em nossa sociedade. Ele afirmou que “o trabalho dignifica o homem e a mulher, não interessa a idade”, acrescentando, à luz de sua experiência, que “não foi prejudicado em nada” ao trabalhar quando criança.
Após essa fala, muitas pessoas se posicionaram. Alguns concordaram com a fala do chefe do executivo, inclusive, dando depoimentos de que, quando criança, “vendiam brigadeiro para pagar suas aulas de tênis”; outros expressam o repúdio a todo e qualquer trabalho infantil, tendo em vista a ilegalidade dessa prática.
O que nos chama atenção, dentre outras coisas, é o eco que reverbera na população e em posturas que insurgem confluentes ao que foi dito no caso em análise. Muitas vezes, a sociedade acaba por pautar seus argumentos a partir de experiências isoladas e buscam justificar essas análises sem avaliar o impacto disso em nossa sociedade de maneira geral.
Confesso que apoio a pautas como essa me assusta e, diante desse movimento, pego-me pensando em possibilidades disso acontecer, como, por exemplo, a falta de conhecimento sobre o assunto ou reflexo concreto da ausência de valores estruturantes mediante discussões associadas a pautas sociais.
Em face dessas duas questões, prefiro acreditar que seja a primeira causa, pois, assim sendo, é possível dialogarmos e clarificar algumas informações. Então, crendo nisso é que dialogaremos acerca de o porquê do trabalho infantil ser crime e que a maneira essencial de dar dignidade à criança é por intermédio do estudo juntamente com outras condições essenciais como saúde. Vamos a alguns dados?
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 7ª, inciso XXXIII, destaca a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Da mesma forma, temos a convenção internacional 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que também trata sobre o trabalho infantil e idades mínimas, e ratificado pelo Brasil. Cabe destacar que, quando uma convenção internacional que trata sobre direitos humanos é ratificada, ela possui “força” de norma constitucional, e é o que aconteceu com a convenção internacional 138, ratificada pelo Brasil sob Decreto nº 4.134/2002.
Confluindo nesse caminho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo segundo, assegura por criança as pessoas de até doze (12) anos e adolescentes pessoas entre doze (12) até dezoito (18) anos de idade. Mais à frente, em seu artigo 60, destaca que é vetado quaisquer trabalhos a cidadãos até quatorze (14) anos, salva a condição de aprendiz que, no 62º artigo, sublinha que esse perfil de trabalho é caracterizado por condições que o adolescente articule a prática profissional à educacional, respeitando as bases legais em vigor, que hoje aponta para até seis (06) horas, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 428.
Diante desses aspectos legais, é inquestionável o caráter inconstitucional do trabalho infantil e quaisquer afirmações que dialoguem com esse argumento é tido como, no mínimo, improcedente e inaceitável, demandando revisão de posicionamento urgente!
Cabe destacar que não fecho os olhos diante da vulnerabilidade social, que impacta na vida financeira das famílias brasileiras. Todavia, é importante termos que relativizar o trabalho infantil devido ao contexto familiar é inegociável, pois não podemos responsabilizar as crianças e demandar a eles a geração de apoio financeiro ou, tão pouco, depositar neles o papel de arrimo de família.
Isso, claro, exige que as famílias priorizem a escolarização de qualidade de seus filhos e dependentes, bem como a escola monitore e faça os encaminhamentos necessários, caso seja evidenciado o trabalho infantil ou do adolescente em condições contrárias a qualquer uma das normas descritas acima é ilegal. É dever de toda sociedade ter clareza de que criança precisa estar na escola, em escola que ofereça uma Educação de qualidade e todos os esforços do poder executivo, órgãos competentes e sociedade civil precisam convergir para esse fim.
É preciso que nós, cidadãos, zelemos pelo direito de nossas crianças, afinal, se, como dizem, as crianças são o nosso futuro, queremos que elas tenham condições salutares para que se desenvolvam completamente, não somente no âmbito da aprendizagem formal, mas nos âmbitos de um desenvolvimento que seja integral.
Diante disso, trago alguns pontos importantes que nos ajudam a entender o que a criança pode fazer:
Vale destacar que esses itens se adequam, também, ao adolescente, destacando algumas distinções, tais como: o trabalho, se regulamento, como menor aprendiz e apoio às demandas domésticas, desde que assegure a prioridade de estudos.
Caro leitor, esse é um assunto que incita muitas reflexões, não é mesmo? É por isso que precisamos estar atentos para que não reproduzamos discursos infundados como esse, haja vista como sabemos, via de regra, seriam os mais pobres os que “precisariam trabalhar”, só aumentando a imensa desigualdade já existente em nossa sociedade.
Referências bibliográficas:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 15 jul. 2019.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 09.jul.2019.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 09 jul. 2019.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 15.jul. 2019.
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