por Claudia Zuppini Dalcorso
27/03/2026
Quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído, em 1990, o Brasil deu um passo decisivo ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, assegurando prioridade absoluta nas políticas públicas.
Mais de três décadas depois, essa conquista continua atual, mas precisa ser ampliada.
Hoje, a infância e a adolescência também acontecem no ambiente digital. As interações, os vínculos, as aprendizagens e até os conflitos passam, cada vez mais, por redes sociais, plataformas e aplicativos. Nesse cenário, surge uma pergunta central. Como garantir os direitos de crianças e adolescentes em um mundo cada vez mais conectado?
É nesse contexto que ganha força o debate sobre o chamado ECA Digital.
O ECA Digital não se refere a uma única lei específica, mas a um movimento de atualização das políticas públicas e dos marcos legais para incluir o ambiente digital como espaço de garantia de direitos.
Essa agenda dialoga com legislações já existentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Marco Civil da Internet, e busca responder a desafios que se intensificaram nos últimos anos.
Entre esses desafios, destacam-se a exposição excessiva de dados pessoais, o aumento de situações de violência on-line, o acesso a conteúdos inadequados, a influência de algoritmos e plataformas sobre comportamentos e escolhas, além das próprias oportunidades de aprendizagem, expressão e participação que o digital oferece.
Mais do que criar regras, trata-se de reafirmar direitos em novos contextos.
O debate sobre o ECA Digital exige cuidado e equilíbrio.
Por um lado, é inegável a necessidade de ampliar mecanismos de proteção. Ignorar os riscos presentes no ambiente digital significa deixar crianças e adolescentes expostos a situações que podem comprometer seu desenvolvimento.
Por outro lado, há o risco de que a proteção se traduza em controle excessivo. Limitar o acesso, monitorar de forma indiscriminada ou restringir a participação pode enfraquecer a autonomia e o protagonismo, dimensões também garantidas pelo ECA.
Além disso, há uma questão estrutural que não pode ser ignorada. As desigualdades no acesso à tecnologia ainda são profundas no Brasil. Falar em proteção digital sem garantir acesso equitativo pode reforçar exclusões já existentes.
O desafio, portanto, não está em escolher entre proteger ou permitir. Está em construir caminhos que assegurem proteção com autonomia e acesso com qualidade.
Se o ambiente digital faz parte da vida de crianças e adolescentes, ele também precisa fazer parte das estratégias educativas.
As escolas e as redes de ensino têm um papel fundamental nesse processo. Mais do que responder a problemas pontuais, é preciso investir em uma formação que prepare estudantes para viver e atuar no mundo digital.
Isso implica trabalhar o letramento digital e midiático, desenvolvendo a capacidade de analisar informações e compreender os impactos das tecnologias. Implica também promover a cidadania digital, com foco em ética, respeito e convivência.
Além disso, é fundamental apoiar professores e professoras, gestores e gestoras na mediação de situações que emergem do ambiente on-line, bem como fortalecer o diálogo com famílias, ampliando a corresponsabilidade sobre o uso das tecnologias.
Como aponta Manuel Castells, vivemos em uma sociedade em rede, na qual as relações sociais e a produção de conhecimento estão profundamente conectadas às tecnologias. Nesse contexto, educar para o digital é também garantir o direito à educação.
Garantir direitos no ambiente digital não é uma tarefa de um único ator.
É um compromisso que envolve:
Mais do que distribuir responsabilidades, trata-se de construir uma ação articulada.
O debate sobre o ECA Digital nos convida a atualizar um princípio que segue essencial: a proteção integral.
Isso significa garantir que crianças e adolescentes possam não apenas estar no ambiente digital, mas existir nele com direitos, segurança e dignidade.
Para as redes de ensino, esse movimento abre uma oportunidade importante. Fortalecer práticas pedagógicas que dialoguem com o presente, enfrentem desigualdades e ampliem as possibilidades de aprendizagem.
Mais do que adaptar o ECA ao mundo digital, trata-se de reafirmar seu compromisso com a infância e a adolescência, agora em um cenário ampliado, complexo e em constante transformação.

Referências
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Eca Digital. Rio de Janeiro: DPRJ, 2026. Disponível em:
https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/f634e315de964f5a9c934814e73d0409.pdf. Acesso em: 19 mar. 2026.
UNESCO. Diretrizes para a proteção das crianças no ambiente digital. Paris: UNESCO, 2019
OECD. Children in the Digital Environment: Revised Typology of Risks. Paris: OECD Publishing, 2021.
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